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DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO
FEDERAL
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
CONJUNTA DETRAN/DER N 1, DE 23 DE JULHO DE 2002 O DIRETOR GERAL
DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DETRAN DF,
no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo
81, inciso XLI, do Regimento aprovado pelo Decreto n 19.788 de 18
de novembro de 1998, e o DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, DER -DF, ao seu tempo,
munido das atribuições definidas Decreto n 15.342,
de 20 de dezembro de 1993, por ato conjunto resolvem:
Art 1º O procedimento e critérios referentes ao parcelamento
do débito de multas de trânsito a que se refere a Lei
nº 1.975 de 22 de Junho de 1998, alterada pela Lei nº
3.011, de 11 de julho de 2002, serão definidos por esta Instrução
de Serviço.
Art 2º O Parcelamento do débito de multas de trânsito
será requerido, a qualquer tempo, pelo proprietário
do veículo ou por seu procurador, junto ao Departamento de
Estradas e Rodagem – DER -DF e ao Departamento
de Transito do Distrito Federal – DETRAN -DF, na
forma e modelo à disposição nos seus postos
de atendimento, condicionado a seu deferimento à aceitação,
por parte do requerente, do Termo de Compromisso.
Art 3º O débito das multas será dividido em,
no máximo doze parcelas iguais, por veículo, vencíveis
a cada trinta dias, devendo a primeira a ser recolhida no ato do
deferimento do pedido de parcelamento.
Art 4º Somente será objeto de parcelamento os débitos
cujo montante não seja inferior a 175,89 (cento e setenta
e cinco reais e oitenta e nove centavos) e cuja parcela não
seja inferior a 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e
três centavos)
Art 5º O parcelamento de débito de multas induz à
aceitação, por parte do requerente, das seguintes
condições:
I – Impedimento de transferência do registro de propriedade
do veículo ou mudança de domicílio para outra
Unidade da Federação;
II - Bloqueio de emissão do Certificado de Registro de veículo
(CRV)
III – Obrigação de o condutor do veículo
portar e apresentar, quando solicitado, juntamente com o Certificado
de Licenciamento Anual – CLA, o comprovante do regular recolhimento
das parcelas;
Art 6º Por uma única vez, poderá ser requerido
novo parcelamento relativo à débito de multas processadas
após o primeiro requerimento e nele não incluídas,
desde que não haja parcelas do primeiro requerimento em atraso.
§1º – Havendo regularidade no recolhimento das parcelas,
mediante requerimento, poderá o parcelamento ser estendido
de 05 (cinco) para 12 (doze) vezes, observando o valor mínimo
de R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e oito centavos)
cada parcela,
§ 2º – Não será deferido novo parcelamento
referente ao débito de multas objeto de parcelamento anterior.
Art 7º O Certificado de Licenciamento Anual, bem como outros
documentos e informações referentes a veículo,
cujo cadastro conste parcelamento de multas, somente será
liberado se não houver débito de parcelas em atraso.
Parágrafo único – No caso previsto no caput
desde artigo, a emissão do Certificado de Licenciamento Anual
será processado regularmente, após o recolhimento
da primeira parcela.
Art 8º O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas implica
na falta de licenciamento do veículo e dará ensejo
a aplicação do artigo 230, inciso V, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito
Brasileiro, bem como o impedimento de emissão da Carteira
Nacional de Habilitação quando do parcelamento constem
multas decorrentes de infrações cometidas as infrações
pelo condutor.
Art 9º Poderá ser protocolado pedido de revisão
do parcelamento nas seguintes hipóteses:
I – Decisão exarada a qualquer tempo pelo órgão
competente que anula ou desconstitui auto de infração
cuja multa foi parcelada;
II - Comprovação posterior ao parcelamento de que
a multa, objeto de parcelamento, foi paga;
III – Comprovação de pagamento superior ao débito
feito pelo requerente.
Art 10º Em hipótese alguma será objeto de parcelamento
as multas de caráter gravíssimo em que esteja prevista
o fator multiplicador 5 (cinco) vezes.
Art 11º No caso do requerente desejar a baixa das restrições
mencionadas no art 5º deverá antecipar a quitação
das parcelas.
Art 12º O deferimento do parcelamento não impede a aplicação
das demais penalidades e medidas administrativas previstas em lei
e decorrentes do Auto de Infração.
Art 13º O requerimento de parcelamento do débito referente
ás multas com execução suspensa por força
de liminar, autorizará a sua cobrança independentemente
da natureza da Ação Judicial em trâmite.
Art 14º Esta Instrução de Serviço entra
em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições
anteriores e contrárias.
ALMIR MAIA RIBEIRO
Diretor – Geral do DETRAN-DF
BRASIL AMÉRICO LOULY CAMPOS
Diretor – Geral do DER/DF
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